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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Excesso de prazo para o julgamento da apelação · Configuração

Julgado em 24/09/2019 · RHC 116.661 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso provido para, reconhecido o excesso irrazoável do prazo para análise do apelo defensivo, assegurar ao acusado o direito de, em liberdade, aguardar o julgamento da apelação e o exaurimento das instâncias ordinárias, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia provisória caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. O ora …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.

2. O ora recorrente é o único acusado na ação penal objeto deste recurso; ele permanece cautelarmente privado de sua liberdade desde a prisão em flagrante, ocorrida em 8/11/2017; a sentença foi prolatada em 6/7/2018; a defesa manifestou interesse em recorrer no dia 23/7/2018; somente em 27/2/2019 o Juízo singular recebeu o apelo defensivo. Depois disso, foram apresentadas as razões recursais pelo réu e as contrarrazões pelo Ministério Público e os autos foram encaminhados à segunda instância. 3. Não há previsão de julgamento do recurso, visto que os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer em 8/8/2019.

4. Nota-se que o réu está preso preventivamente há mais de 1 ano e 10 meses e, após a prolação da sentença, a ação penal ficou parada por cerca de 7 meses entre a interposição da apelação pelo agente e o seu recebimento pelo Juízo singular, atraso que não pode ser atribuído à defesa. 5. As circunstâncias do caso concreto não evidenciam acentuada reprovabilidade da conduta ou elevada periculosidade do sentenciado, pois, tal como destacado no parecer ministerial, "o paciente possui condições pessoais favoráveis e baixa quantidade de entorpecente apreendida (11 pedras de crack, pesando aproximadamente 2,3g, porção de maconha, pesando aproximadamente 1,56g)", o que reforça a ilegalidade a que está submetido o acusado.

6. Recurso provido para, reconhecido o excesso irrazoável do prazo para análise do apelo defensivo, assegurar ao acusado o direito de, em liberdade, aguardar o julgamento da apelação e o exaurimento das instâncias ordinárias, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia provisória caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902406800, publicação em 01/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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