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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Execução penal · Tráfico comum e tráfico privilegiado de drogas · Reincidência específica não caracterizada · Precedentes deste tribunal

Julgado em 17/09/2019 · HC 530.914 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO COMUM E TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão prolatado pela Corte de origem, e, em consequência, confirmar a liminar anteriormente deferida, que determinou ao Juízo executório a retificação da guia de execução do paciente a fim de afastar a reincidência específica relativamente às condenações de tráfico de drogas comum e tráfico privilegiado, com reapreciação dos requisitos para concessão do livramento condicional, de acordo com as regras estabelecidas no art. 83, V, do Código Penal.

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO COMUM E TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do …

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO COMUM E TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio, assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).

2. No entanto, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar do instrumento próprio, de rigor o seu não conhecimento, a menos que constatada ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal.

3. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de afastar a reincidência específica em relação ao tráfico privilegiado e o tráfico previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.

4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão prolatado pela Corte de origem, e, em consequência, confirmar a liminar anteriormente deferida, que determinou ao Juízo executório a retificação da guia de execução do paciente a fim de afastar a reincidência específica relativamente às condenações de tráfico de drogas comum e tráfico privilegiado, com reapreciação dos requisitos para concessão do livramento condicional, de acordo com as regras estabelecidas no art. 83, V, do Código Penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902618530, publicação em 24/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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