TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto qualificado · Rompimento de obstáculo · Uso de explosivos · Prisão preventiva

Julgado em 17/09/2019 · HC 508.374 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. USO DE EXPLOSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CÁRCERE PRIVADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. USO DE EXPLOSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CÁRCERE PRIVADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. USO DE EXPLOSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CÁRCERE PRIVADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator. Min. Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).

2. In casu, a denúncia informa que, após exaustivo trabalho de investigação policial, foram localizados vários itens utilizados nos delitos, em especial munições e veículos, sendo que em um dos automóveis havia rastreador que indicou a participação do ora paciente na empreitada.

3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

4. No caso, a prisão preventiva está justificada no fato de o ora paciente ser membro de organização criminosa que atua em furtos de caixas eletrônicos de instituições financeiras mediante a utilização de explosivos, além de possuir arsenal de armas pesadas, tendo mantido em cárcere privado uma vítima para garantir a execução dos delitos, além de terem sido disparados tiros contra policiais durante os crimes em tela. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.

5. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.

95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).

6. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.

7. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente responde a outras ações penais por delitos de mesma natureza, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.

8. A alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato perseguido e a decretação da prisão não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.

9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901264366, publicação em 26/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual