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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Dosimetria · Pena-base · Exasperação

Julgado em 17/09/2019 · AgRg no HC 490.298 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Muito embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial considerada desfavorável, sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça a …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Muito embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial considerada desfavorável, sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância deve ser devidamente justificado.

2. Na espécie, as instâncias ordinárias não aventaram qualquer justificação para elevar a reprimenda em fração superior à prudencialmente recomendada (1/6 para cada circunstância judicial desfavorável), de modo que o patamar aplicado na origem deve ser corrigido.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900201451, publicação em 25/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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