AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL APONTANDO SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. APURAÇÃO DE DELIBERADO INTUITO DE CALUNIAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE NÃO E MOSTRA EXORBITANTE. REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
Agravo interno provido para, à luz do CPC/1973, admitir a ulterior comprovação da tempestividade do Recurso Especial e proceder à apreciação do Agravo em Recurso Especial, ao qual é negado provimento.
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AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL APONTANDO SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. APURAÇÃO DE DELIBERADO INTUITO DE CALUNIAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE NÃO E MOSTRA EXORBITANTE. REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, julgado em 20/11/2017, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015.
2. No entanto, na vigência do CPC/1973, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição poderia ocorrer posteriormente, em sede de agravo interno (EAREsp 1010230/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018).
3. Por um lado, é bem de ver que o Tribunal local apura a existência de elementos autônomos, que constituem provas cabais de que o requerimento de instauração de procedimento em face do autor da ação (Delegado de Polícia) imputando-lhe crime - ter solicitado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para deixar de prender em flagrante o filho do recorrente -, caracterizou ato de calúnia, com constatação de má-fé.
4. Fica nítido que, em vista do apurado, à luz do acervo probatório, a revisão da decisão recorrida demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ.
5. O quantum indenizatório, arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais, em vista da extensão do dano verificado, não se mostra exorbitante. "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte admite o afastamento do referido óbice, para permitir a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no AREsp 1207093/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019).
6. Agravo interno provido para, à luz do CPC/1973, admitir a ulterior comprovação da tempestividade do Recurso Especial e proceder à apreciação do Agravo em Recurso Especial, ao qual é negado provimento.