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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Omissão configurada · Acolhimento dos embargos para sanar o vício · Cabimento de honorários advocatícios recursais · Requisitos

Julgado em 24/09/2019 · EDcl no AgInt no REsp 1.803.362 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, a fim de majorar os honorários advocatícios de 10% dez por cento) para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

2. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi publicado em 24/11/2017, portanto, já na vigência do atual Código de Processo Civil. Ao agravo em recurso especial foi negado provimento. Além disso, constata-se a condenação em honorários advocatícios desde a origem, pois o v. acórdão recorrido reformou parcialmente a r. sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais em desfavor do ora embargante, ante a ausência de ilicitude da conduta da ré/ora embargante, tendo fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

3. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios serão elevados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, a fim de majorar os honorários advocatícios de 10% dez por cento) para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900721495, publicação em 30/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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