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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado tentado

Julgado em 17/09/2019 · AgRg no AREsp 1.473.781 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2) DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, A, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2) DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, A, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. 5) NÃO EVIDENCIADA NENHUMA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA, INCIDE A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do agravo em recurso especial, pois, nos termos da Súmula n. 568 do STJ: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", caso ocorrido nos autos, que está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.

2. Ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea, ressaltando que "o fato de o denunciado ser policial militar experiente e ter disparado, pondo a vida de pessoas em risco, num momento de aparente descontrole, é fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime. O denunciado poderia ter agido de forma diferente naquela ocasião, a fim de evitar, justamente, insegurança e periculosidade, binômio que a função de policial, em tese, visa proteger", o que, de fato, justifica a majoração da pena-base, pois denota o maior grau de reprovabilidade da conduta do réu. 2.1. No que se refere ao quantum de aumento da pena-base, o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, embora não haja uma operação aritmética, na qual se atribua pesos absolutos para cada uma das circunstâncias judiciais, a jurisprudência desta Corte tem entendido razoável e proporcional a fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial.

3. Para rever a conclusão das instâncias ordinárias com o fim de afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, "a", do Código Penal - CP, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.

4. A presença de circunstância judicial desfavorável com pena-base fixada acima do mínimo legal é fundamentação suficiente para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência do requisito subjetivo e frente à necessidade de maior reprovação da conduta, na hipótese, ainda que a pena seja estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão.

5. Não evidenciada ilegalidade flagrante decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ.

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900922120, publicação em 23/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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