TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Bis in idem reconhecido pela corte regional · 33 da lei n · 11.343/2006

Julgado em 19/09/2019 · AgRg no REsp 1.366.221 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM RECONHECIDO PELA CORTE REGIONAL. ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E NA MODULAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM RECONHECIDO PELA CORTE REGIONAL. ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E NA MODULAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. 1. Verifica-se que a decisão da Corte regional está de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual a …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM RECONHECIDO PELA CORTE REGIONAL. ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E NA MODULAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.

1. Verifica-se que a decisão da Corte regional está de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto na fixação da pena-base como na modulação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.

11.343/2006 configura dupla valoração inadmissível.

2. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300446970, publicação em 26/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual