PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO.
Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar a decisão dos recursos representativos da controvérsia.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A questão jurídica referente à aplicação do art. 19-A da Lei n.
8.036/1990 - depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - no caso de servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF foi submetida à Primeira Seção, para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.806.086/MG e
1.806.087/MG).
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar a decisão dos recursos representativos da controvérsia.