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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Omissão configurada · Acolhimento dos embargos para sanar o vício · Cabimento de honorários advocatícios recursais · Requisitos

Julgado em 17/09/2019 · EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, a fim de majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

2. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi publicado em 07/05/2018, portanto, já na vigência do atual Código de Processo Civil. Ao agravo em recurso especial foi negado provimento. Além disso, constata-se a condenação em honorários advocatícios desde a origem, pois o v. acórdão estadual julgou improcedente a ação rescisória ajuizada na origem, fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios serão elevados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, a fim de majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802407753, publicação em 24/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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