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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Violação ao art · 535 do cpc · Penhorabilidade · Não demonstração de que se tratava de terra indígena

Julgado em 19/09/2019 · AgInt no REsp 1.480.098 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE TERRA INDÍGENA. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE TERRA INDÍGENA. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. 1. Não ocorreu violação ao art. 535 do CPC/73, visto que a Corte de origem analisou a questão deduzida pelo recorrente, não havendo que se falar em ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto à …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE TERRA INDÍGENA. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ.

1. Não ocorreu violação ao art. 535 do CPC/73, visto que a Corte de origem analisou a questão deduzida pelo recorrente, não havendo que se falar em ausência de prestação jurisdicional.

2. Quanto à impenhorabilidade, a Corte de origem se manifestou no seguinte sentido: a) o imóvel de matrícula nº 14.093 não foi objeto de apreciação pelo magistrado singular, motivo pelo qual não é possível apreciar a legalidade da penhora referente a este bem; e b) no tocante à penhora do imóvel cuja matrícula é 14.420, também não merece guarida as alegações formuladas, diante da ausência de provas de que o imóvel a ser penhorado se trate de terra indígena.

3. Veja-se que o recorrente não impugnou o fundamento adotado pela Corte de origem quanto ao imóvel de matrícula nº 14.093. Incidência da Súmula nº 284 do STF.

4. Já quanto ao imóvel de matrícula 14.420, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a possibilidade de penhora ao argumento de que referencia terra de origem indígena, demandaria a análise do acervo fático-probatório constante nos autos, situação insindicável em sede de apelo nobre, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402033461, publicação em 24/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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