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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Danos ambientais · Indenização · Derramamento de óleo no ambiente marinho · Revisão do quantum indenizatório arbitrado

Julgado em 13/03/2018 · AgInt no REsp 1.666.233 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS. INDENIZAÇÃO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO AMBIENTE MARINHO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não conhecido.

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Ementa

AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS. INDENIZAÇÃO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO AMBIENTE MARINHO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Indenização por danos ambientais fixada no valor de R$ 283.850,70 (duzentos e oitenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta centavos), em razão do vazamento de cerca de 700/800 litros de óleo da embarcação "Marcelo Bremen", de propriedade da empresa agravada, …

AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS. INDENIZAÇÃO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO AMBIENTE MARINHO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ.

1. Indenização por danos ambientais fixada no valor de R$ 283.850,70 (duzentos e oitenta e três mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta centavos), em razão do vazamento de cerca de 700/800 litros de óleo da embarcação "Marcelo Bremen", de propriedade da empresa agravada, após descarregar pescados em estaleiro localizado em Vicente de Carvalho/Guarujá, fato ocorrido em 12.3.2004.

2. É inviável, em Recurso Especial, analisar a tese defendida no Agravo Interno em relação à fixação do quantum indenizatório, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.

3. Agravo Interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502495775, publicação em 24/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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