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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Responsabilidade da administração · Não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência do enunciado n · 187 da súmula do stj que levou a deserção do recurso · No tribunal a quo, negaram provimento ao agravo de instru

Julgado em 17/09/2019 · AgInt no AREsp 1.414.194 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ QUE LEVOU A DESERÇÃO DO RECURSO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ QUE LEVOU A DESERÇÃO DO RECURSO. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento em face de decisão de ação condenatória por danos materiais e morais que objetiva reconhecer a competência doJuízo da 2º Vara da Fazenda da Comarca de São José dos …

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ QUE LEVOU A DESERÇÃO DO RECURSO. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento em face de decisão de ação condenatória por danos materiais e morais que objetiva reconhecer a competência doJuízo da 2º Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos para processar e julgar a ação indenizatória por danos materiais e morais. No Tribunal a quo, negaram provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1160301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/05/2018. III - É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. IV - Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803280883, publicação em 24/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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