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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegação de violação dos arts · 12, i, 141 e 159, § 3º, todos do ctb · Pretensão de reexame fático-probatório · Incidência do enunciado n

Julgado em 17/09/2019 · AgInt no AREsp 1.442.914 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, I, 141 E 159, § 3º, TODOS DO CTB. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, I, 141 E 159, § 3º, TODOS DO CTB. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de ressarcimento por danos morais contra o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN-SP. Na sentença, julgaram-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, I, 141 E 159, § 3º, TODOS DO CTB. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de ressarcimento por danos morais contra o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN-SP. Na sentença, julgaram-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir os honorários advocatícios devidos à Fazenda. II - Com relação à apontada violação dos arts. 12, I, 141 e 159, § 3º, todos do CTB, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados dos autos, deduziu que a não expedição antecipada da CNH do recorrente decorreu de sua própria inércia por não ter justificado, oportunamente, a necessidade da renovação da habilitação fora do prazo fixado no Comunicado Detran/SP n. 5, de 31/08/2013, pelo que, para se concluir diversamente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria, necessariamente o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice de que trata a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp 1379609 / RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 27/02/2018, DJe 09/04/2018; AgInt no AREsp 1135444 / SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgamento em 12/12/2017, DJe 18/12/2017. III - Para o deslinde da controvérsia, tal como enfrentada no Tribunal a quo, exigiria a análise e interpretação do Comunicado Detran/SP n. 5, de 31/08/2013, ato normativo não harmonizado no conceito de lei federal ou tratado, procedimento incompatível com a via estreita do apelo excepcional. A esse respeito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1749507 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; STJ, AgRg no REsp 1.323.382/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2015. IV - A análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada por óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900289900, publicação em 24/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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