AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE CONFLITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE.
Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO UNIVERSAL E JUÍZO TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE CONFLITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE.
1. Nos termos do art. 66 do CPC, o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais autoridades, o que não se verificou nos presentes autos. Precedentes: AgInt no CC 145.994/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016; AgRg no CC 126.379/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013.
2. "A mera e futura 'possibilidade de adoção de atos de constrição do patrimônio da Agravada', por si só, não é causa suficiente para a caracterização do presente incidente processual." (AgRg no CC 139.179/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 27/04/2016).
3. Agravo interno desprovido.