TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Crime de incêndio majorado · Prisão preventiva · Fundamentação inidônea · Gravidade abstrata

Julgado em 05/09/2019 · HC 511.395 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXTENSÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares, com extensão ao corréu FRANCISCO WILLIAM SOARES DE LIMA.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXTENSÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXTENSÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. Caso em que a prisão preventiva do paciente, primário, foi mantida com base apenas na gravidade abstrata do crime imputado, sem demonstrar a efetiva necessidade da medida extrema. O decreto menciona apenas que o paciente, juntamente com outro indivíduo, teria apedrejado e incendiado um ônibus coletivo, utilizado para o transporte de trabalhadores rurais. Precedentes.

4. Como é cediço, "[a] restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica." (HC n. 126.815/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).

5. Considerando que o corréu FRANCISCO WILLIAM SOARES DE LIMA foi preso nas mesmas circunstâncias e por força do mesmo decreto, sem qualquer avaliação diversa de natureza subjetiva, deve ser beneficiado pelos efeitos da presente decisão, nos termos do art. 580 do CPP.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares, com extensão ao corréu FRANCISCO WILLIAM SOARES DE LIMA.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901444174, publicação em 16/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual