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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Penal e processo penal · Habeas corpus

Julgado em 10/09/2019 · HC 502.870 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena para 3 anos de detenção, mantidos os demais termos da condenação.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. COMPORTAMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. 3. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO FUNDAMENTADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO …

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. COMPORTAMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. 3. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. REGIME SEMIABERTO FUNDAMENTADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA PARA 3 ANOS DE DETENÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. O comportamento do réu ou da sua defesa durante o processo não é circunstância apta a elevar a pena-base, uma vez que nenhuma das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal alberga referida valoração. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, o "comportamento do réu no curso do processo e não pode ensejar a exasperação da pena-base" (HC 342.725/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016). Portanto, deve ser afastada a análise negativa da personalidade e da conduta social.

3. O regime semiaberto foi aplicado e mantido não apenas em virtude da quantidade de pena aplicada, que autorizaria, em tese, a fixação do regime aberto, mas, sim, em virtude da existência de circunstâncias judiciais negativas, as quais foram parcialmente mantidas. Dessarte, não é possível aplicar regime mais brando.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena para 3 anos de detenção, mantidos os demais termos da condenação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900979060, publicação em 17/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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