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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes · Associação para o tráfico · Prisão preventiva · Garantia da ordem pública

Julgado em 10/09/2019 · RHC 116.333 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM TRÁFICO DE DROGAS. 'BALA NA CARA". LIDERANÇA. ATUAÇÃO DE DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM TRÁFICO DE DROGAS. 'BALA NA CARA". LIDERANÇA. ATUAÇÃO DE DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está …

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM TRÁFICO DE DROGAS. 'BALA NA CARA". LIDERANÇA. ATUAÇÃO DE DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o recorrente, de dentro do sistema prisional, liderar associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes e outros delitos graves - inclusive homicídios -; na ocasião, foi determinada também a prisão de outros 38 integrantes. É de se notar, ainda, que a existência do grupo criminoso "Bala na Cara" foi revelada após extensa investigação policial, que contou com autorização judicial para coleta de dados em telefone celular, mostrando a existência de "comunicação inclusive com lideranças já recolhidas no sistema prisional", - no caso, o ora recorrente -, com apreensão de drogas e colaboração premiada de integrante da organização. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.

3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.

95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

5. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902297267, publicação em 16/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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