HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. O Magistrado de primeiro grau entendeu devida a prisão preventiva do réu, com base tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico e de associação para o tráfico, bem como em argumentos genéricos, tais como: "crimes relacionados ao tráfico de drogas vem impondo restrições à sociedade", "a Ordem pública restaria seriamente abalada, na hipótese de soltura dos acusados", "Não se pode permitir [...] pereça toda a sociedade, e sejam sufocados depoimentos, deterioradas provas e prejudicados outros trabalhos da polícia científica", "Os fortes indícios de autoria que apontam para o acusado, conforme bem tracejou a autoridade policial em seu relatório conclusivo, não deixa dúvidas que sob acusação tão consistente, o acusado deixaria o distrito da culpa, frustrando a execução penal" (todos às fls. 418-419).
3. É inválida a motivação que se encaixa em todos os casos nos quais o autuado seja preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico e de associação para o tráfico de drogas -, o que contraria o disposto no art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.