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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · 312 do cpp · Periculum libertatis · Fundamentação inidônea

Julgado em 10/09/2019 · HC 507.643 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

2. O Magistrado de primeiro grau entendeu devida a prisão preventiva do réu, com base tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico e de associação para o tráfico, bem como em argumentos genéricos, tais como: "crimes relacionados ao tráfico de drogas vem impondo restrições à sociedade", "a Ordem pública restaria seriamente abalada, na hipótese de soltura dos acusados", "Não se pode permitir [...] pereça toda a sociedade, e sejam sufocados depoimentos, deterioradas provas e prejudicados outros trabalhos da polícia científica", "Os fortes indícios de autoria que apontam para o acusado, conforme bem tracejou a autoridade policial em seu relatório conclusivo, não deixa dúvidas que sob acusação tão consistente, o acusado deixaria o distrito da culpa, frustrando a execução penal" (todos às fls. 418-419).

3. É inválida a motivação que se encaixa em todos os casos nos quais o autuado seja preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico e de associação para o tráfico de drogas -, o que contraria o disposto no art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.

5. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901235159, publicação em 19/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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