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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de suspensão · Liminar em procedimento criminal · Liminar em ação de improbidade administrativa · Indeferimento

Julgado em 10/09/2019 · AgInt na SLS 2.521 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. LIMINAR EM PROCEDIMENTO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. LIMINAR EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO A UM DOS BENS TUTELADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. LIMINAR EM PROCEDIMENTO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. LIMINAR EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO A UM DOS BENS TUTELADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela cuja …

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. LIMINAR EM PROCEDIMENTO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. LIMINAR EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO A UM DOS BENS TUTELADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.

1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Leis n. 8.038/1990, 8.437/1992, 9.494/1997 e

12.016/2009).

2. Não é cabível o pedido de suspensão de liminar em procedimentos criminais. Precedentes. 3. A parte não pode utilizar-se da suspensão como sucedâneo recursal. Se a questão suscitada é emimentemente jurídica, a parte deve se valer dos meios recursais colocados à sua disposição, e não da estreita via deste instituto.

4. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.

5. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901377833, publicação em 13/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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