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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 1.022 do cpc não configurada · Terreno de marinha · Procedimento demarcatório

Julgado em 13/08/2019 · REsp 1.814.353 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. EXEGESE DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. EXEGESE DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi tempestivamente apresentado. In casu, a Corte Regional expressamente motivou o acórdão nos seguintes termos: a) o imóvel deixou de …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. EXEGESE DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946.

1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi tempestivamente apresentado. In casu, a Corte Regional expressamente motivou o acórdão nos seguintes termos: a) o imóvel deixou de pertencer à União, após a entrada em vigor da EC 46/2005; b) o processo administrativo de demarcação de terras é viciado por nulidade absoluta, decorrente da notificação editalícia dos confrontantes com endereço conhecido; e c) no período que antecedeu a CF/1988, os Decretos 66.227/1970 e 71.206/1972 não eram suficientes para atribuir à União a propriedade de imóveis na área territorial denominada "Gleba Rio Anil".

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. "A jurisprudência desta Corte de Justiça, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, consolidou o entendimento de que, nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei n.

11.481, de 31 de maio de 2007, deve-se respeitar o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido; naqueles ocorridos entre o período de vigência da Lei n. 11.481/2007 (1º de junho de 2007) até a publicação da decisão proferida pelo STF na ADIN n. 4.264/PE (DJe 25/03/2011), não há que se falar em ilegalidade da convocação dos interessados apenas por edital, e nos (procedimentos) iniciados após 27 de maio 2011, a intimação pessoal dos interessados e com endereço conhecido passou a ser novamente obrigatória" (AgInt no REsp 1.388.335/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 5/9/2017).

4. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que este examine a validade da intimação por edital à luz do regime jurídico vigente na data de sua realização, conforme os parâmetros acima estabelecidos.

5. Recurso Especial parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900929419, publicação em 09/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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