ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AÉREO. MORTE DOS PAIS DA AUTORA, MENOR À ÉPOCA. INDENIZAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REVISÃO. DESCABIMENTO DIANTE DA PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO EXPOSTA NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 54/STJ.
Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial da União e conhecer parcialmente do recurso especial da empresa de Táxi Aéreo e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AÉREO. MORTE DOS PAIS DA AUTORA, MENOR À ÉPOCA. INDENIZAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REVISÃO. DESCABIMENTO DIANTE DA PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO EXPOSTA NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 54/STJ. I - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em autos de cumprimento de sentença em demanda indenizatória proposta pela agravante contra a União e a Empresa Táxi Aéreo Marília Ltda. - TAM, com finalidade indenizatória por acidente aéreo que ocasionou a morte de seus pais, considerou que o decisum objeto da liquidação não mencionara dano moral daí decorrente, fixando a indenização somente no tocante aos danos materiais. II - O Tribunal a quo deu provimento ao agravo para determinar um valor a título de indenização por danos morais. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DA EMPRESA DE TÁXI AÉREO III - Nos recursos especiais da União e da empresa de táxi aéreo alega-se violação de dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, relativamente à coisa julgada, sob o fundamento de que a decisão exequenda nada teria deliberado sobre danos morais. IV - Diante de revaloração da conclusão jurídica adotada pela instância ordinária e das peças processuais respectivas, tem-se que a condenação (decisão exequenda) dispôs sobre "indenização", de forma geral, abrangente, não limitada apenas aos danos materiais. V - O acórdão recorrido, ao fixar valor indenizatório relativo a danos morais, não violou os invocados dispositivos do CPC/73. VI - Pretendem, também, ambas as recorrentes, a revisão do valor indenizatório. Esta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais somente em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação que enseja o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ. VII - Diante da peculiaridade da hipótese delineada nos autos - falecimento de ambos os genitores de menor impúbere -, não se verifica a apontada exorbitância da verba fixada (R$ 1.000.000,00), para que possa ser revista nesta Corte de Justiça no âmbito do recurso especial. RECURSO ESPECIAL DA TAM VIII - O STJ já tem entendimento consolidado no sentido de que, ainda que a relação entre a vítima do acidente e o transportador seja derivada de relação contratual, na hipótese em que se discute pedido indenizatório buscado por familiares da vítima, a responsabilidade se configura como extracontratual, no que é de rigor a incidência da Súmula n. 54/STJ à hipótese dos autos, relativamente ao momento de incidência do juros moratórios. Precedentes: REsp 1301595/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 07/04/2015, REsp 1422873/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuvea, Terceira Turma, DJe 20/03/2018. IX - Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial da União e conhecer parcialmente do recurso especial da empresa de Táxi Aéreo e, nesta parte, negar-lhe provimento.