TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Improbidade administrativa · Alegação de violação do art · 11, ii, da lei n · 8.429/1992

Julgado em 03/09/2019 · AREsp 1.450.935 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 11, II, DA LEI N. 8.429/1992. RECURSO ESPECIAL GENÉRICO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 11, II, DA LEI N. 8.429/1992. RECURSO ESPECIAL GENÉRICO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do …

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 11, II, DA LEI N. 8.429/1992. RECURSO ESPECIAL GENÉRICO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Paulo Cesar de Souza Martins. Sustenta-se, em síntese, que o réu, então Prefeito do Município de Campo Maior/PI, teria deixado de praticar ato de ofício ao não atender requisição ministerial para fornecer a relação de todos os servidores públicos municipais, efetivos ou não, notadamente as pessoas contratadas pelo município, independentemente de sua função e vínculo, incidindo, assim, em ato ímprobo que atenta contra os princípios da administração pública. II - Por sentença, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso interposto. O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, alegando violação do art. 11, II, da Lei n.

8.429/1992. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí inadmitiu o recurso especial interposto. Adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida dos autos. III - As razões do recurso especial carecem de fundamentação consistente. Utilizou-se o Ministério Público estadual de petição recursal padrão. As razões de mérito empregadas com o propósito de reverter o acórdão impugnado gozam de extrema generalidade, não atacando especificamente os equívocos de que padeceria a decisão combatida. Dizendo de outra maneira, o recorrente deixou de dar cumprimento ao preceituado no art. 255, § 4º, I, do RISTJ ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com isso, deixou de atender a pressuposto específico de admissibilidade. IV - Além disso, tanto o Juízo de 1º grau como o Tribunal de Justiça local analisaram a controvérsia levando em consideração o contexto fático-probatório do caso, concluindo pela não ocorrência de improbidade administrativa e pela inexistência de elemento subjetivo que permitisse a configuração da conduta como ímproba. Para rever o entendimento adotado nas instâncias ordinárias seria preciso revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900375009, publicação em 09/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual