PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SEXTA-FEIRA ANTECEDENTE AO CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SEXTA-FEIRA ANTECEDENTE AO CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em relação ao recurso especial, aplicam-se as disposições e as orientações jurisprudenciais relativas ao CPC/2015, uma vez que o acórdão impugnado por meio do presente recurso especial foi publicado em 03/02/2017 (e-STJ fl. 231), ou seja, na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A sexta-feira que antecede o feriado de carnaval, bem como a quarta-feira de cinzas, não são previstos como feriados nacionais, por ausência de previsão legal, sendo considerados, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. Precedentes.
3. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado 03/02/2017, sexta-feira (e-STJ fl. 231), iniciando o prazo recursal em 06/02/2017 (segunda-feira), com término em 24/02/2017 (sexta-feira). O recurso especial, contudo, foi interposto apenas em 02/03/2017 (e-STJ fl. 234), restando configurada a intempestividade do recurso.
4. Ainda que desconsiderados os dias 27/02/2017 e 28/02/2017, correspondentes a segunda-feira e terça-feira de carnaval, o recurso especial é intempestivo, pois a recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, por meio de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal Estadual no dia 24/02/2017 (sexta-feira anterior ao feriado de carnaval), bem como no dia 1º/03/2017 (quarta-feira de cinzas), sendo inviável a sua comprovação posterior.
5. Na vigência do novo Código de Processo Civil, não mais se admite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017.
6. Agravo interno não provido.