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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Falsificação de produto alimentício · Autoria e materialidade · Necessidade de análise de provas · Via inadequada

Julgado em 27/08/2019 · HC 515.929 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVIDÊNCIA EXTREMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Writ conhecido, em parte, e, nessa extensão, concedida a ordem para revogar a prisão preventiva da Paciente, se por outro motivo não estiver presa, advertindo-a da necessidade de permanecer no distrito da culpa e de atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da constrição, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.

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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVIDÊNCIA EXTREMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade …

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVIDÊNCIA EXTREMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.

1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus.

2. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º

12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, §

4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.

4. Na hipótese, a Paciente foi presa em flagrante em 04/10/2018. A prisão foi convertida em preventiva e o pedido de revogação que se seguiu foi indeferido. Supostamente, praticou os crimes previstos nos arts. 272, § 1.º e 1.º-A, 288, caput, e 293, inciso I, c.c o §

1.º, inciso I, todos do Código Penal, por ter, em conjunto com outros Agentes, corrompido, adulterado e falsificado bebidas alcoólicas para venda e entrega para o consumo. O Parquet ofereceu denúncia em 16/10/2018.

5. A prisão provisória foi justificada para garantia da ordem pública, tendo em vista o receio de interferência na coleta de prova (desaparecimento dos vestígios dos crimes e alteração do local), além da gravidade concreta da conduta, "ensejando a necessidade de profunda apuração policial". À exceção deste último tópico, os demais perderam a sua razão pelo andamento do processo-crime, que se encontra com audiência de instrução e julgamento aprazada para 29/10/2019. 6. Lado outro, não obstante os fatos denunciados sejam graves, nada foi mencionado sobre a real periculosidade da Paciente, nem sequer sobre os riscos de reiteração delitiva. Desse modo, é excessiva, no atual estágio do feito principal, a segregação cautelar da Acusada, providência extrema, mormente diante da sua primariedade.

7. Writ conhecido, em parte, e, nessa extensão, concedida a ordem para revogar a prisão preventiva da Paciente, se por outro motivo não estiver presa, advertindo-a da necessidade de permanecer no distrito da culpa e de atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da constrição, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901728158, publicação em 10/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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