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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Conflito entre a justiça comum federal e a justiça trabalhista · Prolação de decisão definitiva pela 3ª vara do trabalho de juiz de fora · Aplicação da súmula 59 do stj

Julgado em 12/06/2019 · AgInt no CC 160.412 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CONFLITO ENTRE A JUSTIÇA COMUM FEDERAL E A JUSTIÇA TRABALHISTA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA PELA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CONFLITO ENTRE A JUSTIÇA COMUM FEDERAL E A JUSTIÇA TRABALHISTA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA PELA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO STJ. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária por meio da qual a ora recorrente pretende que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e o Instituto AOCP procedam ao cômputo do seu …

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CONFLITO ENTRE A JUSTIÇA COMUM FEDERAL E A JUSTIÇA TRABALHISTA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA PELA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO STJ.

1. Na origem, trata-se de ação ordinária por meio da qual a ora recorrente pretende que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e o Instituto AOCP procedam ao cômputo do seu tempo de experiência profissional, atribuindo-lhe 10 (dez) pontos, máximo permitido pelo edital, e classificando-a de acordo com a pontuação obtida. Afirma ter participado do concurso público nº 03/2015 - EBSERH/HU-UFJF, estando classificada em 2º (segundo) lugar, antes da avaliação de títulos e experiência profissional.

2. Conforme certidão de fl. 506, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, houve sentença transitada em julgado. Transcrevo os trechos da referida certidão: "Nada a deferir, tendo em vista a prestação jurisdicional encerrada neste Juízo, com sentença transitada, em julgado. Penso que as alegações da reclamante são inapropriadas para o momento, ainda mais que, em nenhuma oportunidade anterior, a reclamante trouxe para estes autos informação acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz Federal, que declinou a competência para esta especializada".

3. Portanto, depreende-se dos autos que há decisão de mérito com trânsito em julgado proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, o que inviabiliza a análise do presente conflito por esta Corte. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há como conhecer de petição de Conflito de Competência se já existe sentença com trânsito em julgado exarada por algum dos juízos envolvidos. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: CC 144.219/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 18/08/2017; CC 122.439/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/09/2013, DJe 12/02/2014; AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012; CC 56.550/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 25/05/2006.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802143650, publicação em 10/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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