PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CONFLITO ENTRE A JUSTIÇA COMUM FEDERAL E A JUSTIÇA TRABALHISTA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA PELA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO STJ.
Agravo Interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CONFLITO ENTRE A JUSTIÇA COMUM FEDERAL E A JUSTIÇA TRABALHISTA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA PELA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO STJ.
1. Na origem, trata-se de ação ordinária por meio da qual a ora recorrente pretende que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e o Instituto AOCP procedam ao cômputo do seu tempo de experiência profissional, atribuindo-lhe 10 (dez) pontos, máximo permitido pelo edital, e classificando-a de acordo com a pontuação obtida. Afirma ter participado do concurso público nº 03/2015 - EBSERH/HU-UFJF, estando classificada em 2º (segundo) lugar, antes da avaliação de títulos e experiência profissional.
2. Conforme certidão de fl. 506, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, houve sentença transitada em julgado. Transcrevo os trechos da referida certidão: "Nada a deferir, tendo em vista a prestação jurisdicional encerrada neste Juízo, com sentença transitada, em julgado. Penso que as alegações da reclamante são inapropriadas para o momento, ainda mais que, em nenhuma oportunidade anterior, a reclamante trouxe para estes autos informação acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz Federal, que declinou a competência para esta especializada".
3. Portanto, depreende-se dos autos que há decisão de mérito com trânsito em julgado proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, o que inviabiliza a análise do presente conflito por esta Corte. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há como conhecer de petição de Conflito de Competência se já existe sentença com trânsito em julgado exarada por algum dos juízos envolvidos. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: CC 144.219/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 18/08/2017; CC 122.439/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/09/2013, DJe 12/02/2014; AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012; CC 56.550/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 25/05/2006.
4. Agravo Interno não provido.