TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Entidade paraestatal · Competência no âmbito direito público · Controvérsias resolvidas pela primeira seção

Julgado em 21/08/2019 · CC 157.870 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman BenjaminCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ENTIDADE PARAESTATAL. COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DIREITO PÚBLICO. CONTROVÉRSIAS RESOLVIDAS PELA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ENTIDADE PARAESTATAL. COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DIREITO PÚBLICO. CONTROVÉRSIAS RESOLVIDAS PELA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se de Conflito de Competência cujo suscitante é a Segunda Seção do STJ e suscitado é a Primeira Seção do STJ. 2. O Conflito refere-se, em suma, a Agravo contra decisão que não admitiu Recurso Especial, cujo bem da vida discutido …

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ENTIDADE PARAESTATAL. COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DIREITO PÚBLICO. CONTROVÉRSIAS RESOLVIDAS PELA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se de Conflito de Competência cujo suscitante é a Segunda Seção do STJ e suscitado é a Primeira Seção do STJ.

2. O Conflito refere-se, em suma, a Agravo contra decisão que não admitiu Recurso Especial, cujo bem da vida discutido concerne a concurso para provimento de pessoal no Sebrae/RJ.

3. Refere a suscitante que, "de acordo com o entendimento tanto da Corte Especial como da Segunda Seção, a matéria relativa a concurso público, principalmente quando a lide tenha se formado em ação mandamental, é da competência da Seção de Direito Público." Assevera, ainda, que "há uniformidade na jurisprudência desta Corte quanto à aplicação desse entendimento tanto às empresas públicas, sociedades de economia mista, como às entidades paraestatais e parceiras do setor público, como é o caso do SEBRAE, que integra o denominado Sistema 'S'". Decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça à fl. 893 (e-STJ), declinando da competência, para processar e julgar o feito, a uma das Turmas da Seção de Direito Privado dessa Corte Superior, ao argumento de que a questão se refere à contratação de pessoal por pessoa jurídica de direito privado.

4. Analisando a jurisprudência do STJ, no tocante à matéria relativa a concurso público/processo seletivo, principalmente lides formadas a partir de ação mandamental, constata-se que a competência está inserida no âmbito do Direito Público, ainda que envolvam entidades de direito privado. 5. Assim, o dirigente de entidade do Sistema S, como o Sebrae, ao praticar atos em certame público, para ingresso de empregados, está a desempenhar ato típico de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo. Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a Administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais. Portanto, tais atos são revestidos de caráter público, não podendo ser classificados como "de mera gestão", configurando, verdadeiramente, atos de autoridade. (CC 105.458/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJe 17/9/2009).

6. Inclusive, a própria Primeira Seção aprecia inúmeras controvérsias em nível de conflito de competência sobre o tema mencionado: AgRg no REsp 921.429/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2010; AgRg no CC 104.730/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 15/9/2010.

7. Dessa feita, compete à Primeira Seção do STJ processar e julgar feitos relativos à contratação de candidatos inscritos em processo seletivo público para preenchimento de cargos em entidades do Sistema S.

8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800881491, publicação em 12/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual