TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução individual de sentença coletiva · Ações autônomas · Possibilidade de cumulação de honorários advocatícios · Acórdão paradítima resp

Julgado em 09/09/2019 · EDcl no AgRg no AREsp 415.846 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÕES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO PARADÍTIMA RESP. 1.520.710/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (TEMA 587). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração dos Particulares acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÕES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO PARADÍTIMA RESP. 1.520.710/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (TEMA 587). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÕES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO PARADÍTIMA RESP. 1.520.710/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (TEMA 587). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes atípicos aos Aclaratórios no caso em que decisão embargada padece de defeito gravíssimo, não caracterizado como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois, se assim não fosse, ensejaria, inevitavelmente, efeitos de ordem teratológico a quem o direito deve socorrer.

3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.520.710/SC, da Relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 587), fixou o entendimento de ser possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas (REsp.

1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019).

4. Embargos de Declaração dos Particulares acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303547756, publicação em 13/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual