TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Penal e processo penal · Agravo regimental no recurso especial

Julgado em 03/09/2019 · AgRg no REsp 1.822.634 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. 2. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS POR SI SÓS NÃO AFASTAM A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 3. TRAFICANTE EVENTUAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. NÃO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. 4. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. 2. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS POR SI SÓS NÃO AFASTAM A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 3. TRAFICANTE EVENTUAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. NÃO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. 4. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.

11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). Precedentes: AgRg no AREsp n.

1.285.790/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018; AgRg no AREsp n.

1.108.708/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/03/2018; AgRg no REsp n. 1.654.330/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017.

3. No presente caso, o Tribunal a quo, com base nas provas trazidas nos autos, consubstanciada pela pequena quantidade de droga apreendida (30 tabletes da droga cannabis sativa (maconha), pesando ao todo cerca de 83 g, outros 2 tijolos dessa mesma droga cannabis sativa (maconha), pesando ao todo cerca de 166 g, mais uma porção esfarelada de maconha, pesando 18 g, e 3 porções da droga cocaína, pesando ao todo cerca de 5g), entendeu que a recorrida se tratava de traficante eventual e que não se dedicava à atividade criminosa, nem integrava organização criminosa, além de ser primária. 4. Dessarte, tendo concluído o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a agravante preenchia os requisitos para a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, chegar a entendimento diverso para desconstituir todo o material probatório dos autos, implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901860980, publicação em 12/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual