PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DNOCS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DA AUTORIDADE COATORA. EFICÁCIA TERRITORIAL AMPLA DA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. INAPLICABILIDADE.
Agravo interno a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DNOCS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DA AUTORIDADE COATORA. EFICÁCIA TERRITORIAL AMPLA DA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. INAPLICABILIDADE.
1. Em se tratando de mandado de segurança coletivo, não se aplica o disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, porquanto, em relação a essa ação constitucional, a competência absoluta é definida pelo domicílio legal da autoridade coatora, o que impossibilitaria a impetração em outras unidades da federação, de modo a abarcar outros substituídos.
2. Nesse sentido, a interpretação que tem sido dada, por este Tribunal, ao dispositivo em comento é a de que a limitação nele contida se refere apenas às ações processadas e julgadas sob o rito ordinário, não sendo aplicável ao mandado de segurança coletivo. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.