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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Pad · Possibilidade de reinstauração do processo administrativo disciplinar, dada a insuficiência de provas no processo disciplinar antecedente · Ausência de bis in idem, porquanto ainda inexistente qualquer ato

Julgado em 28/08/2019 · MS 21.811 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. FATO APURADO: SUPOSTA NEGLIGÊNCIA EM ACOMPANHAR/FISCALIZAR O CONTRATO 29/2007, FATO QUE TERIA INVIABILIZADO A CONSTRUÇÃO DAS PENITENCIÁRIAS JOVENS E ADULTOS. POSSIBILIDADE DE REINSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DADA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO PROCESSO DISCIPLINAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, PORQUANTO AINDA INEXISTENTE QUALQUER ATO DECISÓRIO PRATICADO PELA AUTORIDADE JULGADORA. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, em conformidade com o parecer do MPF.

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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. FATO APURADO: SUPOSTA NEGLIGÊNCIA EM ACOMPANHAR/FISCALIZAR O CONTRATO 29/2007, FATO QUE TERIA INVIABILIZADO A CONSTRUÇÃO DAS PENITENCIÁRIAS JOVENS E ADULTOS. POSSIBILIDADE DE REINSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DADA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO PROCESSO DISCIPLINAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, PORQUANTO AINDA INEXISTENTE QUALQUER …

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. FATO APURADO: SUPOSTA NEGLIGÊNCIA EM ACOMPANHAR/FISCALIZAR O CONTRATO 29/2007, FATO QUE TERIA INVIABILIZADO A CONSTRUÇÃO DAS PENITENCIÁRIAS JOVENS E ADULTOS. POSSIBILIDADE DE REINSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DADA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO PROCESSO DISCIPLINAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, PORQUANTO AINDA INEXISTENTE QUALQUER ATO DECISÓRIO PRATICADO PELA AUTORIDADE JULGADORA. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF.

1. Os impetrantes tiveram instaurado contra si Processo Administrativo Disciplinar visando a apuração de responsabilidade administrativa, consubstanciada em suposta negligência em acompanhar/fiscalizar o Contrato 29/2007, fato que teria inviabilizado a construção das Penitenciárias Jovens e Adultos.

2. Na impetração, se insurgem contra decisão do Excelentíssimo Senhor MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, nos termos do Despacho 129, referente ao Processo 0800.041160/2014-24, que negou o pedido de reconsideração apresentado pelo indiciados. Alegam a ilegalidade da abertura de novo PAD para a apuração dos mesmos fatos, o que configura bis in idem.

3. Conforme se extrai dos autos, não houve a instauração de um novo PAD, tendo havido, em verdade, a reinstauração do Processo Administrativo a fim de atender ao pedido de coleta de provas, para completa elucidação dos fatos, requerida pelo Ministro da Justiça. Tal possibilidade é reconhecida pela jurisprudência desta Corte conforme demonstram os seguintes precedentes: MS 20.978/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.12.2016 e MS 12.641/DF, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe1.4.2014.

4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do MPF.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501308646, publicação em 06/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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