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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Requerimento para enquadrar sua neta como sua dependente econômica · Hipótese que não se enquadra em nenhuma das asseguradas pelo art · 50, § 3o., do estatuto do militar (lei 6.880/1980) · Ausência de direito líquido e certo

Julgado em 28/08/2019 · MS 22.194 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REQUERIMENTO PARA ENQUADRAR SUA NETA COMO SUA DEPENDENTE ECONÔMICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS ASSEGURADAS PELO ART. 50, § 3o., DO ESTATUTO DO MILITAR (LEI 6.880/1980). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM POSTULADA PELO PARTICULAR DENEGADA.

Resultado do julgamento

O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima elencadas, não havendo direito líquido e certo a ser assegurado pelo presente writ.

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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REQUERIMENTO PARA ENQUADRAR SUA NETA COMO SUA DEPENDENTE ECONÔMICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS ASSEGURADAS PELO ART. 50, § 3o., DO ESTATUTO DO MILITAR (LEI 6.880/1980). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM POSTULADA PELO PARTICULAR DENEGADA. 1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência …

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REQUERIMENTO PARA ENQUADRAR SUA NETA COMO SUA DEPENDENTE ECONÔMICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS ASSEGURADAS PELO ART. 50, § 3o., DO ESTATUTO DO MILITAR (LEI 6.880/1980). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM POSTULADA PELO PARTICULAR DENEGADA.

1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental.

2. Assim, o Mandado de Segurança é meio processual adequado para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito.

3. O objeto da presente impetração cinge-se ao reconhecimento de sua neta como sua dependente, tendo em vista que desde a gestação coabita com o impetrante sob seus cuidados.

4. O art. 50, § 3o., g do Estatuo do Militar, elenca três hipóteses para que o neto seja considerado dependente do militar: ser órfão, menor inválido ou interdito; estar sob dependência econômica mediante justificação judicial; ou estar sob sua guarda.

5. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima elencadas, não havendo direito líquido e certo a ser assegurado pelo presente writ.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502803237, publicação em 06/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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