MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REQUERIMENTO PARA ENQUADRAR SUA NETA COMO SUA DEPENDENTE ECONÔMICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS ASSEGURADAS PELO ART. 50, § 3o., DO ESTATUTO DO MILITAR (LEI 6.880/1980). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM POSTULADA PELO PARTICULAR DENEGADA.
O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima elencadas, não havendo direito líquido e certo a ser assegurado pelo presente writ.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REQUERIMENTO PARA ENQUADRAR SUA NETA COMO SUA DEPENDENTE ECONÔMICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS ASSEGURADAS PELO ART. 50, § 3o., DO ESTATUTO DO MILITAR (LEI 6.880/1980). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM POSTULADA PELO PARTICULAR DENEGADA.
1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental.
2. Assim, o Mandado de Segurança é meio processual adequado para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito.
3. O objeto da presente impetração cinge-se ao reconhecimento de sua neta como sua dependente, tendo em vista que desde a gestação coabita com o impetrante sob seus cuidados.
4. O art. 50, § 3o., g do Estatuo do Militar, elenca três hipóteses para que o neto seja considerado dependente do militar: ser órfão, menor inválido ou interdito; estar sob dependência econômica mediante justificação judicial; ou estar sob sua guarda.
5. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima elencadas, não havendo direito líquido e certo a ser assegurado pelo presente writ.