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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Pedido improcedente · Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material · Recurso interposto somente por irresignação quanto à prestação jurisdicional · Pretensão de novo exame da controvérsia

Julgado em 28/08/2019 · EDcl na Rcl 34.065 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO INTERPOSTO SOMENTE POR IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos declaratórios rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO INTERPOSTO SOMENTE POR IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO INTERPOSTO SOMENTE POR IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes.

2. Na espécie, não se verifica nenhum dos vícios que permitam o manejo da presente insurgência, evidenciando-se o seu descabimento, pois busca a parte embargante, em verdade, a reforma do julgado que lhe foi desfavorável sem demonstrar qualquer vício na referida prestação jurisdicional, não merecendo acolhida a insurgência, conforme a jurisprudência pacífica deste Sodalício.

3. O voto condutor do julgado afirmou expressamente que o controle e fiscalização do cumprimento, bem como a adequação de medidas cautelares compete ao juízo que as determinar, no caso, o Juízo de primeiro grau, porquanto foi ele quem as aplicou ao embargante no bojo da sentença condenatória prolatada nos autos da ação penal 0000938-32.2012.8.26.0177, quando ainda tramitava perante a Vara Única do Foro Distrital de Embu-Guaçu/SP..

4. Embargos declaratórios rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701155452, publicação em 05/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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