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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação monitória · Prescrição · Interrupção · Decisão mantida

Julgado em 26/08/2019 · AgRg no AREsp 699.673 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1.O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (AgRg no AREsp 654.728/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1.O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (AgRg no AREsp 654.728/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 21/10/2015).

2. A apreensão do título de crédito (cheque) por ordem de Juízo criminal não enseja, por si, a interrupção do prazo prescricional prevista no art. 200 do CC/2002, haja vista que a aplicação do referido dispositivo pressupõe relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, somente quando a conduta origina-se de fato que também deve ser apurado no juízo criminal, o que não ocorre no caso concreto.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500958800, publicação em 02/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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