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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação rescisória interposta dentro do biênio legal · Desaposentação · Renúncia à aposentadoria · Cômputo do tempo de serviço para nova aposentação

Julgado em 27/08/2019 · REsp 1.785.834 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA NOVA APOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA BALIZADA NA MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL. SÚMULA 343/STF. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO, PARA JULGAR O PEDIDO RESCISÓRIO DO INSS IMPROCEDENTE.

Resultado do julgamento

Recurso Especial do Segurado provido para julgar o pedido rescisório do INSS improcedente.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA NOVA APOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA BALIZADA NA MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL. SÚMULA 343/STF. RECURSO …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA NOVA APOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA BALIZADA NA MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL. SÚMULA 343/STF. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO, PARA JULGAR O PEDIDO RESCISÓRIO DO INSS IMPROCEDENTE.

1. Na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a violação de lei deve ser literal, direta e evidente, de sorte que não se configura a aludida violação se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações possíveis, sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de interposição de dois anos. 2. No caso dos autos, a alegação do autor não evidencia que o acórdão rescindendo tenha ofendido a literalidade dos dispositivos legais invocados. Ao contrário, a tese adotada no acórdão refletia a orientação firmada por esta Corte, em julgamento de recurso repetitivo, afirmando o direito do Segurado de renunciar à aposentadoria para requerer novo benefício que lhe seja mais vantajoso, sendo prescindível o ressarcimento dos valores recebidos ao tempo do gozo do benefício renunciado.

3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, é incabível Ação Rescisória balizada na modificação da interpretação de norma federal e que confronte a Súmula 343 do STF, uma vez que oscilações jurisprudenciais existem e existirão sempre, cabendo ao Poder Judiciário deixar em garantia as suas próprias decisões, respeitando-as dentro do tempo em que foram proferidas. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, julgado em regime de repercussão geral, sob a relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, firmou o entendimento de que não deve ser afastada a incidência da Súmula 343/STF, nem mesmo nas hipóteses em que a Ação Rescisória estiver fundada em violação de dispositivo constitucional, exceto no caso de pronunciamento daquela Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

5. Recurso Especial do Segurado provido para julgar o pedido rescisório do INSS improcedente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803288841, publicação em 05/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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