AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RECONHECIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RECONHECIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. No que se refere ao sustentado constrangimento ilegal decorrente da não incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, cumpre registrar que, em verdade, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
3. No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal recorrido, soberano no reexame do conteúdo probatório produzido em juízo, apresentou fundamentação suficiente e adequada ao afastamento do redutor, especialmente considerando a prova produzida ao longo da instrução processual, que indicaram a dedicação da paciente à atividade criminosa. 4. Esta Corte Superior possui entendimento remansoso no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que reforça a legalidade da decisão recorrida.
5. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, in casu, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do presente writ. 6. No tocante ao regime inicial para o cumprimento da pena, constata-se que o Juízo de primeiro grau fixou o regime inicial semiaberto considerando o quantum de pena estabelecido e o tempo de prisão provisória da paciente, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por entender que a paciente não preenche o requisito do art. 44, I, do CP. Sucede que no julgamento da Apelação e dos Embargos Infringentes tais pontos não foram apreciados, o que obsta a análise direta por esta Corte Especial, por configurar indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.