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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Artigo 16, parágrafo único, inciso iv, da lei n · 10.826/2003 · Crime comum · Concurso de agentes

Julgado em 15/08/2019 · AgRg no AREsp 1.500.407 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. CRIME COMUM. CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. CRIME COMUM. CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pela leitura do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, verifica-se que o crime de transportar e portar ou possuir arma de fogo com numeração, marca ou …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. CRIME COMUM. CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Pela leitura do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.

10.826/2003, verifica-se que o crime de transportar e portar ou possuir arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não exige qualquer condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente, podendo ser reconhecido concurso eventual de pessoas.

2. No presente caso, as instâncias ordinárias decidiram que ambos os corréus possuíam e transportavam conjuntamente arma de fogo, com unidade de desígnios e ampla liberdade no emprego do artefato bélico. Ora, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901379586, publicação em 30/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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