PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. CRIME COMUM. CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. CRIME COMUM. CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Pela leitura do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.
10.826/2003, verifica-se que o crime de transportar e portar ou possuir arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não exige qualquer condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente, podendo ser reconhecido concurso eventual de pessoas.
2. No presente caso, as instâncias ordinárias decidiram que ambos os corréus possuíam e transportavam conjuntamente arma de fogo, com unidade de desígnios e ampla liberdade no emprego do artefato bélico. Ora, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.