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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Peculato · Falsidade ideológica · Associação criminosa · Alegada incompetência da justiça federal

Julgado em 13/08/2019 · RHC 111.515 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO. VALORES NÃO INCORPORADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O ÓRGÃO FEDERAL (TCU). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 208/STJ. INTERESSE DO ENTE FEDERAL. CONEXÃO FÁTICA. SÚMULA N. 122/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO. VALORES NÃO INCORPORADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O ÓRGÃO FEDERAL (TCU). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 208/STJ. INTERESSE DO ENTE FEDERAL. CONEXÃO FÁTICA. SÚMULA N. 122/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO. VALORES NÃO INCORPORADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O ÓRGÃO FEDERAL (TCU). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 208/STJ. INTERESSE DO ENTE FEDERAL. CONEXÃO FÁTICA. SÚMULA N. 122/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, havendo indícios de desvio de verbas públicas, sujeitas a controle de órgão federal, a competência para julgamento é da Justiça Federal. 2. O ingresso das verbas em conta bancária do ente federativo não desnatura tal fiscalização, e por conseguinte não afasta o interesse na União no feito. Nestes termos, a Súmula n. 208 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba pública sujeita a prestação de contas perante órgão federal".

3. Havendo o desvio de recursos públicos repassados pela União e que não foram incorporados ao cofre do Estado de São Paulo, por meio de convênio firmado entre o Ministério dos Transportes (por intermédio do DNIT) e o Estado de São Paulo (por intermédio da Secretaria de logística e Transportes, DERSA e DER), faz transparecer o interesse da União no feito, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

4. "Está configurada a conexão probatória ou instrumental (art. 76, III, do Código de Processo Penal - CPP) entre os crimes imputados ao recorrente, haja vista que se inserem no mesmo contexto fático, estando as provas dos delitos interligadas, a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 76, III, do CPP" (CC 156.215/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 22/10/2018).

5. Na hipótese, aplica-se o Enunciado n. 122 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, in verbis: "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal".

6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901092500, publicação em 30/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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