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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo majorado · Prisão preventiva · Sentença superveniente sem novos fundamentos · Recurso não prejudicado

Julgado em 13/08/2019 · RHC 111.225 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE SEM NOVOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PREJUDICADO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA INTERROMPIDA POR MEIO SUPORTE AEREO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE QUE SE ADEQUE A MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA AO REGIME APLICADO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, determinando, entretanto, que a segregação cautelar seja adequada ao regime prisional imputado ao recorrente.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE SEM NOVOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PREJUDICADO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA INTERROMPIDA POR MEIO SUPORTE AEREO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE SEM NOVOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PREJUDICADO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA INTERROMPIDA POR MEIO SUPORTE AEREO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE QUE SE ADEQUE A MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA AO REGIME APLICADO.

1. Não obstante a superveniência de novo título, este não acrescentou novos elementos ao decreto preventivo anteriormente proferido. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

3. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, bem como o acórdão atacado, demonstrou satisfatoriamente a necessidade da medida extrema para se garantir a aplicação da lei penal, notadamente em razão da tentativa de fuga realizada pelo recorrente, a qual restou frustrada apenas devido a utilização de apoio aéreo pela polícia. 4. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade.

5. Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a manutenção da prisão preventiva do recorrente deve ser compatibilizada com o regime prisional aplicado, qual seja, o semiaberto.

6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, determinando, entretanto, que a segregação cautelar seja adequada ao regime prisional imputado ao recorrente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901023621, publicação em 30/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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