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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico e associação para o tráfico de drogas · Requisitos da prisão preventiva e fundamentação do decreto prisional · Matérias já analisadas nos autos do hc n.º 453.791/sp · Excesso de prazo

Julgado em 15/08/2019 · HC 510.258 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NOS AUTOS DO HC N.º 453.791/SP. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação de urgência no julgamento do Paciente.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NOS AUTOS DO HC N.º 453.791/SP. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Tendo em vista que os requisitos da prisão preventiva e a fundamentação do decreto …

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NOS AUTOS DO HC N.º 453.791/SP. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Tendo em vista que os requisitos da prisão preventiva e a fundamentação do decreto prisional já foram analisados no HC n.º 453.791/SP, nada mais há de ser aqui apreciado, pois se trata de mera reiteração de pedido anterior. Ressalto que, na oportunidade, não se verificou qualquer ilegalidade no decreto prisional, pois a prisão cautelar está fundamentada na gravidade concreta do delito - apreensão de 1 (um) tijolo de maconha, pesando 428,65g - e no risco concreto de reiteração delitiva - o Paciente possui duas condenações pela prática de delito de mesma natureza -, bem como foi destacado que ele se evadiu do local do fato no momento da abordagem, sendo que um dos policiais militares precisou pular para não ser atropelado pelo condutor do veículo.

2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade 3. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte local, constata-se que, além da necessidade de expedição de cartas precatórias, a colheita da prova oral já foi encerrada, faltando, apenas, a juntada da perícia requerida pela Defesa e a apresentação de alegações finais pelas Partes, o que demonstra que o processo vem recebendo a devida tramitação e o encerramento da instrução é iminente, afastando, dessa forma, o alegado excesso de prazo.

4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação de urgência no julgamento do Paciente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901378184, publicação em 03/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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