AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (33,3G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA). MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 RECONHECIDA NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (33,3G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA). MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º
11.343/2006 RECONHECIDA NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cediço que o legislador penal apenas estabeleceu requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §
4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, deixando, todavia, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas no dispositivo legal.
2. No caso, muito embora a quantidade de 33,3g de massa líquida de cocaína (70,57g de massa bruta) não ter sido considerada expressiva, a ponto de afastar a causa especial de diminuição de pena, também não pode ser considerada ínfima diante de sua natureza.
3. O legislador prefixou patamares variáveis (1/6 a 2/3) a serem observados pelo órgão julgador ao diminuir a reprimenda, de modo que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem, em respeito ao princípio da individualização da pena, serem sopesados no momento da aplicação do referido quantum, sendo adequado, ao caso dos autos, a aplicação da fração de 1/2 (metade).
4. O julgamento monocrático da causa, por óbvio, afasta a possibilidade de sustentação oral no julgamento do writ e não representa ofensa ao princípio da colegialidade, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.