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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · (33,3g de massa líquida de cocaína) · Minorante do § 4.º do art · 33 da lei n.º 11.343/2006 reconhecida na fração de 1/2 (metade)

Julgado em 15/08/2019 · AgRg no HC 511.996 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (33,3G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA). MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 RECONHECIDA NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (33,3G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA). MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 RECONHECIDA NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É cediço que o legislador penal apenas estabeleceu requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, deixando, todavia, de …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (33,3G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA). MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º

11.343/2006 RECONHECIDA NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É cediço que o legislador penal apenas estabeleceu requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §

4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, deixando, todavia, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas no dispositivo legal.

2. No caso, muito embora a quantidade de 33,3g de massa líquida de cocaína (70,57g de massa bruta) não ter sido considerada expressiva, a ponto de afastar a causa especial de diminuição de pena, também não pode ser considerada ínfima diante de sua natureza.

3. O legislador prefixou patamares variáveis (1/6 a 2/3) a serem observados pelo órgão julgador ao diminuir a reprimenda, de modo que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem, em respeito ao princípio da individualização da pena, serem sopesados no momento da aplicação do referido quantum, sendo adequado, ao caso dos autos, a aplicação da fração de 1/2 (metade).

4. O julgamento monocrático da causa, por óbvio, afasta a possibilidade de sustentação oral no julgamento do writ e não representa ofensa ao princípio da colegialidade, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901486423, publicação em 03/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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