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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · 312 do cpp · Requisitos legais presentes · Excesso de prazo não configurado

Julgado em 13/08/2019 · AgRg no RHC 114.654 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.

2. Na hipótese, o Desembargador relator não procedeu ao exame do pedido de realização de perícia papiloscópica, de modo que sua avaliação diretamente por esta Corte Superior de Justiça configuraria indevida supressão de instância. Ademais, quanto à manutenção da prisão preventiva, salientou o julgamento do RHC n. 106.766/RJ, no qual a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 21/2/2019, por acórdão de minha relatoria, ao analisar a situação do corréu, afastou a alegação de excesso de prazo para o encerramento do feito e destacou a gravidade em concreto do delito.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901834147, publicação em 29/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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