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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação monitória · Insurgência recursal da requerente

Julgado em 27/08/2019 · AgInt no AREsp 1.242.428 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de ser inaplicável ao caso o prazo de carência, fundamenta-se em previsões contratuais, bem como nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Os …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.

1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de ser inaplicável ao caso o prazo de carência, fundamenta-se em previsões contratuais, bem como nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Os demais fundamentos dispostos no recurso especial não têm o condão de alterar o entendimento estabelecido no aresto impugnado. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800243719, publicação em 30/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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