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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos à arrematação · 746 do código de processo civil · Fora daí, o juiz deve processá-los, não podendo antecipar sentença sobre o respectivo mérito, sem instaurar o contraditório regular

Julgado em 07/08/2007 · REsp 877.469 · Rel. Min. Humberto Gomes de Barros
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Gomes de Barros
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros3ª Turma STJ

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Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. Os embargos à arrematação podem ser rejeitados liminarmente quando intempestivamente opostos ou quando não estiverem fundados numa das hipóteses previstas no art. 746 do Código de Processo Civil; fora daí, o juiz deve processá-los, não podendo antecipar sentença sobre o respectivo mérito, sem instaurar o contraditório regular. Recurso especial conhecido e …

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. Os embargos à arrematação podem ser rejeitados liminarmente quando intempestivamente opostos ou quando não estiverem fundados numa das hipóteses previstas no art. 746 do Código de Processo Civil; fora daí, o juiz deve processá-los, não podendo antecipar sentença sobre o respectivo mérito, sem instaurar o contraditório regular. Recurso especial conhecido e provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200601843166, publicação em 15/08/2008). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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