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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Exceção de pré-executividade · Alegação de violação do art · 1.022 do cpc/2015 (art

Julgado em 27/08/2019 · AgInt no AREsp 1.466.144 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente exceção de pre-executividade, mantendo-se a penhora sobre imóvel. No Tribunal negou-se provimento ao agravo de instrumento. Pretendia a parte recorrente a declaração de …

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente exceção de pre-executividade, mantendo-se a penhora sobre imóvel. No Tribunal negou-se provimento ao agravo de instrumento. Pretendia a parte recorrente a declaração de impenhorabilidade de bem de família sobre imóvel. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de manifestação acerca da impenhorabilidade do imóvel em virtude de constituir bem de família, tendo o julgador abordado a questão à fl. 448, in verbis: "A tese defensiva de impenhorabilidade dos imóveis matriculados no RI de Canoas sob o nº 80.249 e no Registro de Imóveis de Porto Alegre sob o nº 35.597, por isso que corresponderiam, respectivamente, a bem de titularidade de terceiro e bem de família, não comporta guarida, à míngua de prova documental conclusiva dessas alegações. A juntada de documentação para comprovar cabalmente que o primeiro imóvel referido não pertence ao executado e, portanto, o segundo seria o único de sua propriedade, constituindo, por conseguinte, bem de família, incumbia ao próprio excipiente, que formulou tais alegações, porém deixou de comprová-las oportunamente por prova idônea, embora ciente de que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória. Desse modo, afigura-se inviável, no âmbito restrito de cognição do incidente processual suscitado, acolher a tese de impenhorabilidade dos imóveis constritos. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900701388, publicação em 30/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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