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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação criminosa e tentativa de furto qualificado com emprego de explosivo · Custódia preventiva · 312 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 13/08/2019 · HC 502.160 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE EXPLOSIVO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE EXPLOSIVO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a …

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE EXPLOSIVO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

2. A decisão que decretou a custódia preventiva, embora não individualize a conduta praticada pelo investigado, evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o acusado ser integrante de estruturada organização criminosa, voltada à prática de furto a caixas eletrônicos, mediante uso de explosivos, dado suficiente para justificar sua segregação provisória. Ficou, ainda, destacada a indicação de reiteração delitiva do acusado, tendo em vista a "existência de outras anotações em sua certidão de antecedentes criminais".

3. A peça acusatória foi recebida em 21/2/2019 o réu, citado pessoalmente, e a resposta à acusação, apresentada, o que evidencia a prejudicialidade do mandamus, em que se alega excesso de prazo para conclusão do inquérito policial.

4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900937370, publicação em 27/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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