HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a custódia do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do CPP, sem prejuízo da fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão provisória se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
3. Embora as circunstâncias referidas pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais dados suficientes, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, especialmente porque o volume de substâncias localizadas (14 g de crack, 3 g de cocaína e 27 g de maconha) não é elevado a ponto de evidenciar, por si só, acentuada reprovabilidade na conduta.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a custódia do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do CPP, sem prejuízo da fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão provisória se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.