AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO APRESENTADO E DISCUTIDO EM PLENÁRIO. CONCLUSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA APRECIAR PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. …
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO APRESENTADO E DISCUTIDO EM PLENÁRIO. CONCLUSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA APRECIAR PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE DUAS, DAS TRÊS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, PARA EXASPERAR AS PENAS-BASES. PROCEDIMENTO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PENAS-BASES EXASPERADAS EM 1/3. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROCEDIMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A conclusão do Conselho de Sentença pela condenação do paciente foi lastreada em acervo probatório apresentado e discutido em plenário, em especial, no depoimento da vítima sobrevivente, que foi harmônico com os demais elementos de provas carreados aos autos, não havendo que se falar, portanto, em absolvição por ausência de prova da existência do fato ou por inexistência de prova suficiente para a condenação. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. - O Magistrado utilizou duas, das três qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, para exasperar as penas-bases, e a sobejante para qualificar os delitos, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. - As penas-bases para ambos os delitos foram exasperadas na fração de 1/3 (4 anos), o que corresponde ao acréscimo de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável e está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada. - Agravo regimental não provido.