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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Indenização por dano moral · Registro de falta em data que doou sangue · Pedido improcedente · Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida

Julgado em 20/08/2019 · AgInt no AREsp 1.438.717 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO DE FALTA EM DATA QUE DOOU SANGUE. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO DE FALTA EM DATA QUE DOOU SANGUE. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que o agravante pleiteia indenização por dano moral após ter sido apontada sua falta no registro funcional do servidor em data que alega ter doado …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO DE FALTA EM DATA QUE DOOU SANGUE. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que o agravante pleiteia indenização por dano moral após ter sido apontada sua falta no registro funcional do servidor em data que alega ter doado sangue. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices referentes ao não cabimento de REsp alegando violação de norma constitucional e a ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900219240, publicação em 23/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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