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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Pensão especial devida à ex-combatente · Tema meritório não enfrentado nesta corte superior no julgamento do agravo de instrumento · Incompetência do superior tribunal de justiça para a análise da questão

Julgado em 14/08/2019 · AgInt na AR 5.338 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA À EX-COMBATENTE. TEMA MERITÓRIO NÃO ENFRENTADO NESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno da UNIÃO desprovido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA À EX-COMBATENTE. TEMA MERITÓRIO NÃO ENFRENTADO NESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A decisão desta Corte, que ora se pretende desconstituir, não apreciou o mérito do Agravo de Instrumento …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DEVIDA À EX-COMBATENTE. TEMA MERITÓRIO NÃO ENFRENTADO NESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. A decisão desta Corte, que ora se pretende desconstituir, não apreciou o mérito do Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - no qual se pretendeu o reconhecimento da violação do art. 1o. da Lei

5.315/1967, uma vez que considera-se ex-Combatente somente aquele que participou de fato de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial - sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem como na incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos violados.

2. Nesse contexto, como não foram ultrapassados os requisitos de admissibilidade recursal, inexistindo pronunciamento sobre o mérito do Apelo Nobre, não se operou, por conseguinte, o efeito substitutivo que atrairia a competência desta Corte para a apreciação da Ação Rescisória. 3. É de se concluir que, apesar de a decisão desta Corte ter sido apontada como objeto do pedido de rescisão, pretende a parte autora, na verdade, desconstituir entendimento proferido apenas nas instâncias ordinárias, e não no julgado do STJ. 4. Falece, portanto, competência a esta Corte para pronunciar-se sobre questão controvertida, incidindo, na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 249 do STF, segundo o qual é competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.

5. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400440999, publicação em 19/08/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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